Deve conter obrigatoriamente nas peças de
publicidade/propaganda:
– Nome.
– Número de inscrição no CRM onde exerça a medicina,
acrescentada da palavra MÉDICO.
– Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida do número do RQE.
As peças publicitárias de hospitais, clínicas e outros
estabelecimentos de saúde deverão constar em local visível:
– Nome do estabelecimento e o número de cadastro ou registro no CRM.
– Nome do diretor técnico-médico, com o respectivo número do CRM.
– Se for estabelecimento de especialidade, é necessário incluir o RQE do diretor-técnico.
Para se anunciar como especialista, o médico deverá informar o número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE registrado no Conselho Regional de Medicina.
O médico com pós-graduação poderá anunciar em forma de currículo o aprimoramento pedagógico, seguido da palavra NÃO ESPECIALISTA. Esta possibilidade não existia na resolução anterior.
O material deve estar relacionado à especialidade registrada do médico e a foto deve vir acompanhada de texto educativo, contendo indicações terapêuticas e fatores que possam influenciar negativamente o resultado.
A imagem também não pode ser manipulada e o paciente não pode ser identificado.
Elas devem ser apresentadas em conjunto com imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e possíveis complicações decorrentes da intervenção.
Quando for possível, deve ser mostrada a perspectiva de tratamento para diferentes biotipos e faixas etárias, bem como a evolução do paciente.
A nova resolução permite a publicação de autorretratos (selfies), imagens e/ou áudios, desde que não tenham características de sensacionalismo ou concorrência desleal.
Fica permitido ao médico mostrar seu ambiente de trabalho, em foto ou vídeo, apresentando os equipamentos que possui e a equipe.
Também pode anunciar os aparelhos ou recursos tecnológicos usando o portfólio aprovado pela Anvisa e autorizados pelo CFM, desde que não atribua capacidade privilegiada à aparelhagem.
O médico pode repostar em suas redes os elogios publicados nas redes sociais de pacientes, inclusive de celebridades, que atendeu.
Os depoimentos não podem ter adjetivos que denotem superioridade ou induzam a promessa de resultados.
A Resolução 2.336/23 autoriza a captura de imagens por terceiros apenas para os partos. Não podem ser filmados por terceiros outros procedimentos médicos.
A partir de agora, os médicos poderão gravar procedimentos realizados e utilizá-los em peças de divulgação, desde que com a autorização do paciente e respeitando os critérios éticos.
Fica permitida a publicação dos valores das consultas, meios e formas de pagamento.
Também está permitido o anúncio de descontos em campanhas promocionais, sendo proibida a vinculação de vendas casadas ou premiações.
O médico pode ser investidor em ramos correlatos à medicina, desde que não haja interação entre sua atuação profissional e tais estabelecimentos.
A divulgação de boletins médicos para a imprensa deve “adotar tom sóbrio, impessoal e verídico”, sempre preservando o sigilo médico.
A divulgação dos boletins caberá ao médico assistente ou seu
substituto, ao diretor técnico da instituição ou ao CRM, quando o médico considerar pertinente.
A assinatura do boletim, no caso de pacientes internados em estabelecimentos assistenciais, deverá ser do médico assistente e
subscrito pelo diretor técnico médico da instituição, ou, em sua falta, por seu substituto.
Ao conceder entrevistas em qualquer veículo ou canal de imprensa o médico deve se portar como representante da medicina, devendo abster-se de condutas que visem angariar clientela ou pleitear
exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos.
O profissional deve declarar seus conflitos de interesse e, durante a entrevista, não pode divulgar seu endereço físico ou virtual.
O médico não pode participar de propaganda enganosa de qualquer natureza (que induza a promessa de resultados, garantia de êxito, ou promova métodos não reconhecidos pelo CFM, etc;).
O profissional também não pode participar de publicidade de medicamento, insumo médico, equipamento e quaisquer alimentos.
Também não pode conferir selo de qualidade a produtos alimentícios, esportivos e de higiene pessoal ou de ambientes, induzindo a garantia de resultados.
Resolução CFM Nº 2.336/2023 publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2023. Os médicos têm 180 dias para se adaptar ao novo regramento – 11 de março de 2024. Conteúdo baseado no Manual do CFM. Para ler a resolução na íntegra acesse:
A KBranding, líder em estratégias de publicidade na Saúde, está comprometida em fornecer informações essenciais e relevantes ao público médico. Com a nossa abordagem especializada e anos de experiência nessa indústria, trabalhamos em estreita colaboração com os clientes para garantir que as últimas atualizações e mudanças, como as introduzidas na Resolução CFM nº 2.336/2023, sejam comunicadas de maneira clara e eficaz. Nosso objetivo é capacitar os médicos com as informações necessárias para aderirem às melhores práticas, mantendo sempre o mais alto padrão ético.